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Apresentação

O Fundo Municipal da Infância é um fundo especial criado por lei para os recursos do captar. Estes recursos são recomendados para a área da infância e adolescência do Porto Nacional, tendo uma exigência específica de programas financeiros, projetos e ações voltadas para a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e suas famílias.

É composto por um conjunto de receitas, como quais são as investidas a partir da deliberação dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, com o apoio (administrativo) dos órgãos de administração pública e pública, seguindo as regras da Lei nº 4.320 / 64, bem como as demais normas definidas para a gestão de recursos públicos.

Os Recursos captados servem de complemento AOS Recursos orçamentários Que, na forma da lei (arts. 4º, caput e par. Único, Alínea “d”, 90, §2º e 100, par. Único, inciso III, do ECA), devendo ser canalizado para atendimento da população infanto-juvenil com prioridade absoluta .

Embora uma eventual inexistência de recursos no FMIA não impeça a implementação da política de atendimento a crianças e adolescentes, nem desative o Poder Público de cumprir seus deveres legais e constitucionais para a população infanto-juvenil local, sendo esta a capitalização necessária para a ampliação de programas, serviços e metas para eles atendidos, servindo assim para melhorar a estrutura de atendimento existente.

 

Como Funciona

O FMIA  funciona  com a gestão de competência do CMDCA (art. 88, inciso IV, do ECA), sem prejuízo da possibilidade de utilização da estrutura administrativa da Prefeitura para sua operacionalização.

A forma de utilização dos recursos captados pelo deve estar prevista, em linhas gerais, pela Lei Municipal que o criou, cabendo ao CMDCA, dentro dos parâmetros legais estabelecidos, definir quais os programas que serão beneficiados. Importante não perder de vista que os recursos captados pelo FIA são recursos públicos que, como tal, estão sujeitos às mesmas normas e princípios relativos à implementação dos recursos públicos em geral.

A seleção dos projetos a serem contemplados com recursos do FIA, portanto, deve ser a mais criteriosa e transparente possível, não sendo admissível sua utilização para a manutenção das entidades que os executam (cf. art. 90, caput, do ECA), o que compreende o pagamento dos salários de seus dirigentes.

Cabe ao CMDCA protagonizar o direcionamento dos recursos captados pelo FIA para o atendimento das demandas mais problemáticas e complexas existentes no município, e não aguardar, passivamente, o envio de projetos pelas entidades.

Os recursos captados pelo FIA, preferencialmente, devem ser utilizados para sanar as falhas existentes na “Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente” que, na forma da lei, todo município tem o dever de implementar.

 

Perguntas Frequentes Sobre Doação

1) -Quem pode doar, deduzir o imposto e depois pagar?

Uma pessoa física que declara imposto pelo modelo completo, desde que a doação seja destinada a um dos Fundos da Criança e do Adolescente relacionados na própria declaração de agendas.

2) – Até quando a doação pode ser paga? 
Até o final de abril, quando termina o prazo para entrega da declaração.

3) – Quanto posso declarar diretamente na declaração? 
– Até 3% do imposto devido, apurado na própria declaração, observado também ou limite global de 6%, que poderia ter sido feito no ano base, ou seja:

a) Quem fez uma estimativa por ano no passado e utilizou apenas uma parte do limite permitido (até 6% do imposto devido), agora pode fazer nova doação limitada a 3%, para completar ou limitar o limite global de 6%.

b) Quem nada doou no ano passado, pode doar 3% do imposto devido que foi declarado na ordem do dia.

4) – Posso doar também para outros destinos?

Não. As doações feitas diretamente na declaração de agendas podem ser selecionadas para os Fundos da Criança e do Adolescente.

5) – Qual é a diferença entre declaração anual e declaração?

O incentivo fiscal é o mesmo. O direito da pessoa física foi ampliado. As principais diferenças são as seguintes duas citadas abaixo.

5.1  Doações no ano base (até o fim de dezembro)

a) São feitas diretamente aos Fundos da Criança e do Adolescente, usando o depósito em conta bancária e a dedução do imposto é feita na declaração do ano seguinte, na ficha de Doações Efetuadas.

b) O limite de 6% do imposto devido global, ou seja, uma pessoa física pode determinar o valor permitido, o seu critério, os beneficiários distintos (crianças e adolescentes, idosos, cultura, atividades audiovisuais e esportes).

c) O CMDCA, administrador do Fundo, repassa os valores doados para entidades beneficiárias contempladas com doações incentivadas pela União.

d) Por ser desconhecido, ou o valor do imposto devido é calculado por estimativa e o doador fica sujeito a erros. Quem estima um menor, menos do que o limite permitido. Quem estima um maior, pode fazer mais deduções.

5.2  Doações diretamente na declaração de agenda

a) São feitas na ficha Doações Diretamente na Declaração ECA, Resumo da Declaração, em nome do Fundo escolhido (nacional, distrital / municipal ou municipal) e paginas usando DARF, automaticamente elaborado. O Cálculo, nem é preciso fazer, ou o valor disponível para doação. É indicado para contribuir com uma ficha própria onde é registrada uma doação.

b) O limite permitido não é global, é exclusivo (só pode ser destinado ao Fundo da Criança e do Adolescente) e a pessoa física pode escolher o Fundo destinatário, mas não pode escolher a entidade destinatária da sua doação.

d) Os valores doados são repassados ​​aos Fundos pela Receita Federal.

e) Só estão habilitados para receber doações diretamente na declaração de fundos registrados no Ministério de Direitos Humanos da Presidência da República e por ela se inscrever na Receita Federal, até 31 de outubro de cada ano. 

Endereço e Telefone

Endereço :

 Av. Antônio Aires Primo, N: 2138, Centro – 77500000

CEP: 77.500-000

Telefone: (63) 3363-5774

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